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22 DE SETEMBRO DE 2023

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Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — Alma Rivera — Bruno Dias — Duarte Alves —

Alfredo Maia.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 899/XV/2.ª

PELA VALORIZAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DAS CARREIRAS DE ASSISTENTE TÉCNICO E DE

ASSISTENTE OPERACIONAL NAS ESCOLAS E PROMOÇÃO DE MEDIDAS QUE PERMITAM A

ADEQUAÇÃO DESTES RECURSOS À REALIDADE DE CADA ESCOLA

Exposição de motivos

A escola é um palco com muitos atores. Dentre estes, os assistentes operacionais (AO) e os assistentes

técnicos, desempenham «um papel fundamental, não só do ponto de vista técnico, como também do ponto de

vista pedagógico, na formação das crianças e jovens» – conforme se pode claramente ler no preâmbulo da

Portaria n.º 272-A/2017, de 13 de setembro, diploma que regulamenta os critérios e a fórmula de cálculo para

a determinação da dotação máxima de referência do pessoal não docente, por agrupamento de escolas ou

escolas não agrupadas1. Aquele papel, pela sua importância, tem também reconhecimento no Estatuto do

Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro.

Em 2019, a Resolução da Assembleia da República n.º 19/2019, de 6 de fevereiro, recomendou ao

Governo a revisão daquela portaria, com base num conjunto de pressupostos assentes, desde logo, na

necessidade de adequar o número e a formação dos trabalhadores que asseguram a segurança das pessoas

e bens, durante o horário de funcionamento das escolas, à dimensão dos estabelecimentos, à natureza dos

espaços concretos e às características dos alunos.

Com efeito, o diploma acabou por, desde então, ser modificado duas vezes – através da Portaria n.º 245-

A/2020, de 16 de outubro, e da Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março. No que tange ao rácio destes

profissionais por número de alunos, houve as seguintes modificações:

− Em virtude da entrada em vigor da Portaria n.º 73-A/2021, de 30 de março, a fórmula de cálculo dos

assistentes técnicos, que toma por base o número de alunos do 2.º e 3.º ciclos e está prevista no artigo 6.º,

aumentou-os de 5 para 6 – aqui se incluindo o coordenador técnico, que é a categoria de topo desta carreira,

ou o chefe de serviços de administração escolar – para cada número de alunos menor ou igual a 300;

− No que tange aos assistentes operacionais, os conjuntos de alunos que serviam de referente foram

diminuídos:

− No 1.º ciclo do ensino básico:

− de 18 a 36, por cada profissional, para 15 a 30 alunos;

− de 1 a 48 alunos, por cada conjunto adicional de alunos, a justificar mais um assistente operacional,

para 1 a 44;

− No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o ratio de assistentes operacionais por conjunto de alunos passou

de:

− um assistente operacional por cada universo de 90 alunos – ao invés dos anteriores 100 –, para

conjuntos de alunos menores ou iguais a 630, ao invés dos anteriores 600;

1 «[…] a importância do papel dos AO [assistentes operacionais] tem vindo a ser largamente reconhecida, no que respeita às responsabilidades e à dimensão educativa do seu trabalho, valorizado sobretudo pela vantagem de estes profissionais serem detentores de um melhor conhecimento das dinâmicas do meio, por comparação com outros atores, podendo fornecer aos professores, psicólogos, ou outros intervenientes, preciosos indicadores que possibilitem melhorar o ambiente (Barroso, 1995; Almeida, Mota & Monteiro, 2001; Carreira, 2007).» – in Recomendação sobre a condição dos assistentes e dos técnicos especializados que integram as atividades educativas das escolas, pág. 2, Carlos Percheiro, Fernando Almeida, Francisco Miranda Rodrigues, Conselho Nacional de Educação, setembro de 2020.