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II SÉRIE-A — NÚMERO 6

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contribua para perturbar as aulas, a UNESCO refere mesmo que o telemóvel deve ser proibido.

A UNESCO reforça ainda que o cyberbullying é a consequência negativa mais imediata do uso do

telemóvel em recinto escolar, acrescentando que um estudo que reúne dados de 32 países mostra que, em

média, pelo menos 20 % dos estudantes do 8.º ano foi vítima de bullying digital.

Em Portugal, as escolas têm autonomia para fixar as suas próprias regras, decidindo pela proibição ou não.

Na verdade, existem já várias escolas, públicas e privadas, que proibiram o uso destes equipamentos tanto

dentro do recinto escolar, como apenas na sala de aula.

Contudo, proibir, mesmo nos casos em que seja acertado, não basta. O esforço educativo relacionado com

o uso saudável das tecnologias, designadamente dos dispositivos da galáxia digital, vai exigir abordagens

mais poderosas do que a mera proibição, apelando a uma mobilização, institucional e em rede, de todos os

intervenientes na comunidade educativa em sentido lato.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

1 – A elaboração de um estudo alargado sobre as oportunidades, riscos e desafios representados pelo uso,

em contexto escolar, das novas tecnologias e dispositivos, designadamente os que relevam do digital, com a

participação da comunidade educativa em sentido amplo, mobilizando os estudos nacionais e internacionais já

disponíveis e recorrendo a especialistas quer das áreas da psicologia e das ciências da educação, quer das

áreas tecnológicas relevantes, podendo esse estudo, em função das respetivas conclusões, vir a sustentar a

produção de recomendações quer para as escolas, quer relativas à formação docente.

2 – A produção, no imediato, de orientações às escolas, no sentido de que os seus órgãos diretivos e

pedagógicos organizem processos de reflexão alargados, no âmbito das respetivas comunidades educativas,

que conduzam à produção de abordagens próprias, no âmbito das suas competências e possibilidades,

quanto ao uso de dispositivos tecnológicos em contexto escolar.

Palácio de São Bento, 22 de setembro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do PS: Eurico Brilhante Dias — Porfírio Silva — Tiago Estevão Martins —

Pompeu Martins — Diogo Cunha — Bruno Aragão — Bárbara Dias — Rosário Gambôa — Lúcia Araújo da

Silva — Catarina Lobo — Maria João Castro — Carla Sousa — Gil Costa — Fernando José — José Pedro

Ferreira — Ana Isabel Santos — Isabel Guerreiro — Agostinho Santa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 897/XV/2.ª

DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE UM REGIME LABORAL E DE APOSENTAÇÃO ESPECÍFICO

PARA OS ENFERMEIROS

Exposição de motivos

Os enfermeiros, pelas características das suas funções, das suas competências e das condições de

trabalho, da pressão e das situações de stress que muitas vezes enfrentam, têm associado à profissão a

penosidade e o risco, que importa ser devidamente reconhecida.

Uma grande parte dos enfermeiros trabalha por turnos, muitas vezes de noite para dormir de dia, sem

padrão de sono regular. Considerando que, face às exigências na prestação de cuidados o universo de

enfermeiros é reduzido, a que acresce os níveis elevados de absentismo, obrigando a trabalho por turnos

consecutivos altamente violentos.