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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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maior impacto surge na receita do IVA8.

Atualmente, nenhuma solução deve ser desvalorizada, devendo as medidas de caráter fiscal figurar entre as

opções que melhor podem servir os intentos preconizados, dada a circunstância de impactarem diretamente no

rendimento disponível das famílias.

De salientar que a Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, veio introduzir a isenção transitória com direito à dedução

(taxa zero) de imposto sobre o valor acrescentado, sendo neste âmbito fundamental melhorar os mecanismos

de controlo de preços, para que o valor do IVA que foi isento não seja diluído nas margens dos próprios produtos,

mas também se deve proceder ao alargamento dos bens abrangidos, assim como à prorrogação da vigência da

medida.

Assim, nos termos constitucionais e legalmente aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Chega apresenta este

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta o leque de bens essenciais que beneficiam da isenção de IVA, assim como prorroga

o prazo da referida isenção.

Artigo 2.º

Alteração àLei n.º 17/2023, de 14 de abril

São alterados os artigos 2.º e 3.º, da Lei n.º 17/2023, de 14 de abril, que procede à aplicação transitória da

isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) com direito à dedução (taxa zero) aos produtos alimentares

do cabaz alimentar essencial saudável, como medida excecional e temporária de resposta ao aumento

extraordinário dos preços dos bens alimentares, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. Farinhas. incluindo as lácteas e as não lácteas;

vi. Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada;

b) […]

i. […]

ii. […]

iii. […]

iv. […]

v. […]

vi. […]

vii. […]

viii. […]

ix. […]

8 – https://www.bportugal.pt/page/economia-numa-imagem-216