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4 DE OUTUBRO DE 2023

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a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

4 – [NOVO] O CoorMPC é substituído nos seus impedimentos e ausências por um elemento do SMPC a

designar nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 14.º-A.

Artigo 10.º

Competências dos serviços municipais de proteção civil

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

4 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

5 – [NOVO] No que respeita à segurança contra incêndios em edifícios, o serviço municipal de proteção civil

colabora com o urbanismo e segurança no trabalho na implementação das medidas de autoproteção (MAP).

Artigo 13.º

Centro de coordenação operacional municipal

1 – […]

2 – […]

3 – [NOVO] O centro de coordenação operacional municipal é uma estrutura, sob a coordenação do

coordenador municipal de proteção civil, que integra as seguintes entidades:

a) O coordenador municipal de proteção civil, que preside;

b) Um elemento do comando de cada um dos corpos de bombeiros presentes no município;

c) Um elemento de cada uma das forças de segurança presentes no município;

d) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM);

e) Da estrutura nuclear ou das unidades orgânicas flexíveis dos serviços do município, um representante do