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II SÉRIE-A — NÚMERO 14

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departamento ou divisão cuja atividade e área funcional possam contribuir para o desenvolvimento das ações

de proteção civil;

f) Facultativamente, um representante de outras associações humanitárias relevantes.

4 – [NOVO] As competências do centro de coordenação operacional municipal são atribuídas por lei aos

centros de coordenação distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão nos municípios,

designadamente as seguintes:

a) Assegurar o acompanhamento permanente da situação operacional, recolher as informações e

encaminhar os pedidos de apoio formulados;

b) Assegurar a ligação operacional com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais das

organizações integrantes do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS);

c) Mobilizar o acionamento de meios necessários a uma rápida e qualificada intervenção;

d) Difundir comunicados, avisos e alertas às populações e às organizações integrantes do Sistema Integrado

de Operações de Proteção e Socorro, incluindo os órgãos de comunicação social, em permanente articulação

com o escalão superior;

e) Manter atualizados os dados estatísticos relativos a atividade operacional;

f) Mobilizar os meios indispensáveis para garantir a unidade de comando e controlo das operações de

socorro, emergência e assistência;

g) Prestar apoio operacional a todos os agentes integrantes do sistema de proteção civil e socorro;

h) Recolher e divulgar informação de caráter operacional;

i) Apoiar no desencadeamento das medidas mais adequadas para a resposta a situações de emergência;

j) Apoiar o funcionamento da comissão municipal de proteção civil;

k) Executar, em cumprimento das instruções do CMPC, a coordenação de todas as operações de socorro de

âmbito municipal previstas em documentos de enquadramento operacional.

Artigo 14.º-A

Coordenador municipal de proteção civil

1 – […]

2 – […]

3 – O coordenador municipal de proteção civil (CoorMPC) depende hierarquicamente e funcionalmente do

presidente de câmara, a quem compete desencadear o procedimento concursal para preenchimento do lugar;

4 – Para o desempenho do cargo de CoorMPC e respetiva contratação é obrigatória apresentação de

licenciatura em Proteção Civil e/ou Engenharia de Proteção Civil, bem como experiência funcional comprovada

em proteção civil e/ou gestão de emergência com mínimo de cinco anos;

5 – [NOVO] O lugar de CoorMPC não é compatível com o exercício de funções noutras estruturas de proteção

civil.

6 – [NOVO] O estatuto remuneratório para o CoorMPC deverá ser equiparado a dirigente de 2.º grau, com

as respetivas despesas de representação.

7 – [NOVO] De entre os técnicos superiores de proteção civil da estrutura da SMPC é nomeado o

coordenador adjunto, que substituirá o CoorMPC nas faltas, impedimentos e férias.

Artigo 20.º

Defesa da floresta contra incêndios

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – [NOVO] Nas estruturas orgânicas das câmaras municipais os gabinetes técnicos florestais estão na

dependência do serviço municipal de proteção civil.