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4 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 22.º

Dever de disponibilidade do pessoal

1 – [NOVO] Todos os serviços municipais têm o dever geral de colaboração e de cooperação no

desenvolvimento da atividade de proteção civil no município.

2 – [NOVO] A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras

devidamente justificáveis (deferida pelo coordenador municipal de proteção civil), é retribuída na sua totalidade,

não existindo limite percentual.

3 – [NOVO] A retribuição pelo trabalho extraordinário, referente a intervenções, ocorrências e outras

devidamente justificáveis (deferida pelo coordenador municipal de proteção civil), é retribuída na sua totalidade,

não existindo limite percentual.»

Artigo 3.º

Aditamentos à Lei da Proteção Civil Municipal, aprovada pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro

São aditados os artigos 2.º-A, 2.º-B, 2.º-C, 3.º-A, 3.º-B, 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 18.º-A, 22.º-A, 23.º-A, 26.º e 27.º

à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Capacitação da proteção civil no quadro dos riscos climáticos

A proteção civil é dotada de meios humanos, técnicos, financeiros, equipamentos, infraestruturas e formação

para estar capacitada a responder aos novos riscos inerentes às alterações climáticas particularmente

relevantes no território em que se inserem, nomeadamente o aumento de fenómenos climáticos extremos e os

riscos de incêndio, de cheias, de secas, de ventos fortes e de ondas de calor e de frio.

Artigo 2.º-B

Adoção do Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030

Os riscos e a vulnerabilidade da população face a desastres naturais são mitigados através de políticas

públicas delineadas pelos princípios orientadores, prioridades de ação e metas estabelecidas no Quadro de

Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030 ou outros instrumentos que se adotem na sua

aplicação. Concretamente, as políticas públicas a desenvolver para a preparação frente a eventos climáticos

extremos terão como objetivos:

a) a redução da mortalidade provocada por catástrofes naturais;

b) a redução do número de pessoas afetadas por catástrofes naturais, priorizando as pessoas em situação

de vulnerabilidade social e/ou económica;

c) a diminuição dos danos causados nas infraestruturas essenciais à prestação de serviços públicos,

património cultural e setores de atividade económica;

d) a diminuição dos danos causados nos ecossistemas através de medidas de conservação e restauro

adequadas que permitem aumentar a sua resiliência;

e) a definição de estratégias de redução de riscos de catástrofes naturais a nível nacional, regional e local;

f) o reforço da cooperação e da solidariedade internacional com os países do Sul Global, prestando apoio

adequado à implementação das medidas previstas no Quadro de Sendai;

g) a introdução da perspetiva de género em todas as ações relativas à mitigação e redução de riscos face a

eventos climáticos extremos, tais como medidas de prevenção, reação e compensação.

Artigo 2.º-C

Enquadramento institucional

Enquadram a proteção civil municipal, com as composições e competências adiante definidas, os seguintes