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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Assembleia da República, 9 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 942/XV/2.ª

CONSAGRA O ASSÉDIO COMO INFRAÇÃO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DO REGIME JURÍDICO DAS

FEDERAÇÕES DESPORTIVAS E PREVÊ A CRIAÇÃO DE CANAIS DE DENÚNCIA DE INFRAÇÕES DE

NORMAS DE DEFESA DA ÉTICA DESPORTIVA

Exposição de motivos

O assédio sexual é uma forma de violência de género e um grave problema social que, para além de se

traduzir numa violação de direitos fundamentais, constitui um comportamento que produz elevados danos na

vítima, nomeadamente psíquicos, económicos e sociais, tanto a curto como a longo prazo.

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, estima-se que uma em cada três mulheres tenha

sido ou é, presentemente, vítima de assédio sexual no local de trabalho, sendo este inclusivamente um dos

principais fatores que afetam a saúde de trabalhadores e trabalhadoras em todo o mundo. As consequências

do assédio são tão sérias para os envolvidos que a Organização Mundial de Saúde vai mesmo ao ponto de

qualificar a violência e o abuso como questões de saúde pública.

Os poucos e fragmentários dados1 disponíveis estimam que a taxa de prevalência de assédio sexual no

desporto se cifre entre os 3 % e os 52 % – variação justificada pela diferentes metodologias e definições

utilizadas.

O tema do assédio no desporto foi trazido para a ordem do dia por casos internacionais relevantes, tais

como o do beijo forçado do presidente da Real Federação Espanhola de Futebol, Luis Rubiales, à jogadora

Jenni Hermoso na final do Campeonato Mundial de Futebol Feminino de 2023, ou a denúncia feita por Simone

Biles do assédio e dos abusos sofridos, durante décadas, por si e por centenas de ginastas da equipa nacional

dos Estados Unidos da América às mãos do médico Larry Nassar. Também em Portugal vários têm sido os

casos de assédio que têm sido trazidos a público, seja por via das denúncias de assédio sexual ocorridas nas

equipas de futebol feminino do Famalicão e do Rio Ave (que deram origem, inclusive, à aplicação de sanções

disciplinares), por tendo o canal de denúncia criado para o combate ao assédio tido já um papel importante,

seja por via da denúncia de casos de assédio e de bullying em algumas equipas de ginástica.

O artigo 40.º da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as

Mulheres e a Violência Doméstica, adotada em Istambul, a 11 de maio de 2011, estabelece que «as partes

deverão adotar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para assegurar que qualquer

tipo de comportamento indesejado de natureza sexual, sob forma verbal ou física, com o intuito ou efeito de

violar a dignidade de uma pessoa, em particular quando cria um ambiente intimidativo, hostil, degradante,

humilhante ou ofensivo, seja passível de sanções penais ou outras sanções legais».

A Carta Europeia do Desporto, adotada em 1992 pelo Conselho da Europa, na sua versão revista em 2001

passou a prever o compromisso dos governos no sentido de «proteger e desenvolver as bases morais e éticas

do desporto, assim como a dignidade humana e a segurança daqueles que participam em atividades

desportivas, protegendo o desporto e os desportistas de toda a exploração para fins políticos, comerciais e

financeiros e de práticas abusivas e aviltantes, incluindo o abuso de drogas e bem ainda o assédio e abuso

sexuais, em particular das crianças, dos jovens e das mulheres» (artigo 1.º, II). Por seu turno a revisão de

2001 do Código da Ética Desportiva, também do Conselho da Europa, passou a incluir o assédio no conceito

de fair play, afirmando que este conceito «abrange a problemática da luta contra a batota, contra a arte de

1 Parent S., & Fortier K. (2017), Prevalence of interpersonal violence against athletes in the sport context, in Current Opinion in Psychology, 16(16), páginas 165–169.