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9 DE OUTUBRO DE 2023

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Artigo 53.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Existência, junto do Conselho de Disciplina, de um canal de denúncia, independentes e autónomo dos

meios de comunicação gerais, adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou

verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração

de normas de defesa da ética desportiva e que garantam:

I. a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do

suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dado, sem prejuízo da

participação ao Ministério Público;

II. a proibição e sanção de atos de retaliação contra o denunciante, nomeadamente práticas laborais

desfavoráveis ou discriminatórias;

III. a fixação de prazos para análise das denúncias e a necessidade de apresentação, no final dessa

análise, de um relatório fundamentado com identificação das medidas adotadas ou a justificação para a

não adoção de quaisquer medidas; e

IV. a obrigatoriedade de as participações efetuadas, bem como os relatórios a que elas deem lugar, serem

conservados em papel ou noutro suporte duradouro que permita a reprodução integral e inalterada da

informação, pelo prazo de cinco anos.»

Artigo 3.º

Adaptação dos estatutos federativos e regulamentos disciplinares

As federações desportivas devem adaptar os seus estatutos e regulamentos disciplinares ao disposto na

presente lei no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de outubro de 2023.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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