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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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Para pôr fim a esta dupla tributação, o PCP propõe nesta iniciativa a criação de um mecanismo que

devolva, em sede de ISP, o valor correspondente à parte do IVA que incide sobre o próprio ISP. Com este

mecanismo, garante-se a devolução do valor que resulta da dupla tributação, sem alterar por enquanto o

código do IVA.

A título de exemplo, estando atualmente o ISP da gasolina a 0,579 €/litro, significa que o IVA que incide

sobre o próprio ISP corresponde a 23 % X 0,579 €/litro, ou seja, 0,1332 €/litro. Com o mecanismo proposto, o

valor do ISP seria reduzido em 0,579 € X 0,187 = 0,1083 €/litro, o que corresponde a uma redução fiscal de

0,1083 €/litro X 1,23 (por aplicação do IVA), ou seja, de 0,1332 €/litro, ou seja, ao valor da dupla tributação.

Como este exemplo mostra, a aplicação deste mecanismo levaria a uma redução imediata do preço pago

pelos consumidores em 13,3 cêntimos por litro de gasolina; fazendo o mesmo cálculo para o valor atual do

ISP que incide sobre o gasóleo, a redução do preço por litro seria de 10,2 cêntimos por litro no gasóleo1.

Com esta iniciativa, o PCP pretende responder à situação urgente de aumento de preços, reafirmando que

a solução para o sector da energia passa pelo controlo de margens e preços e pelo seu controlo público,

colocando este sector estratégico ao serviço do desenvolvimento do País.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados, abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei:

a) cria o mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis;

b) Elimina o aumento das taxas unitárias do ISP estabelecido por portaria de 2016.

Artigo 2.º

Mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos combustíveis

1 – O Governo cria, por portaria, um mecanismo automático para a eliminação da dupla tributação dos

combustíveis, que revê e fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e

energéticos (ISP) por forma a devolver, em sede de ISP, a totalidade da receita de IVA que incide sobre o ISP.

2 – Até à criação do mecanismo referido no número anterior, o Governo utiliza o mecanismo criado pela

Portaria n.º 111-A/2022, de 11 de março, alterando os valores das taxas unitárias de imposto no sentido de

assegurar a devolução prevista no número anterior.

3 – Para efeito dos números anteriores, o valor da taxa unitária do ISP relativo a cada um dos produtos

referidos no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, é reduzido na proporção de [valor do

ISP] X 0,187.

Artigo 3.º

Eliminação do aumento das taxas unitárias do ISP

1 – São eliminados os aumentos do valor das taxas unitárias do ISP aplicáveis no continente à gasolina

sem chumbo e ao gasóleo rodoviário previstos pelas Portarias n.º 24-A/2016, de 11 de fevereiro, n.º 136-

A/2016, de 12 de maio, n.º 291A/2016, de 16 de novembro de 2016, n.º 345-C/2016 de 30 de dezembro de

2016, Portaria n.º 385-I/2017, de 29 de dezembro, e Portaria n.º 301-A/2018, de 23 de novembro.

2 – Para os efeitos do número anterior, o Governo publica por portaria, no prazo de 7 dias após a entrada

em vigor da presente lei, os valores das taxas unitárias ISP, repondo os valores previstos nos n.os 1.º e 2.º da

Portaria n.º 16-C/2008, de 9 de janeiro, atualizados à taxa de inflação, por substituição da Portaria n.º 301-

A/2018, de 23 de novembro.

1 Cálculo para o valor do ISP ao dia de 09/10/2023, segundo o site da ENSE – Entidade Nacional para o Sector Energético, EPE