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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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PROJETO DE LEI N.º 943/XV/2.ª

ELIMINA A DUPLA TRIBUTAÇÃO DE IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS (ISV) E IVA (IMPOSTO SOBRE O

VALOR ACRESCENTADO), SOBRE OS VEÍCULOS A MOTOR

Exposição de motivos

A dupla tributação de IVA (imposto sobre o valor acrescentado) e ISV (imposto sobre veículos) em Portugal

é uma questão que tem gerado debate, tendo sido apontada como uma situação de grande injustiça, que «[…]

eleva o agravamento da carga fiscal […]», defendendo-se, mesmo, «[…] uma renovação do sistema de

tributação dos veículos automóveis […].»1

Tal situação ocorre quando um consumidor adquire um veículo a motor (automóveis ligeiros de

passageiros, mercadorias ou mistos, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos). Mais

especificamente, no momento da matrícula ou após qualquer transformação que altere as determinadas

características do veículo, para além de pagar o ISV sobre o preço do veículo, o comprador também paga o

IVA, que é calculado com base no valor do veículo já com aquele valor do ISV incluído, i.e., na prática, em tal

transação, o consumidor acabará por pagar um imposto sobre outro imposto, consubstanciando dupla

tributação.

Temos de começar por considerar que o ISV é um imposto que incide sobre o fabrico, montagem,

admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional, que estejam obrigados à matrícula em

Portugal, sendo calculado com base em dois componentes: a cilindrada do motor e as emissões de CO2 do

veículo.2

Ora, o Estado inclui na base tributável do IVA o imposto sobre veículos (ISV), ou, dito de outra forma, o

valor base para o cálculo do IVA é o valor do veículo, já com o ISV incluído, o que leva à aludida situação de

dupla tributação.

O artigo 5.º do Código do ISV prescreve, conforme sobredito, que «constitui facto gerador de imposto o

fabrico, montagem, admissão ou importação dos veículos tributáveis em território nacional que estejam

obrigados à matrícula em Portugal.»

Segue-se que, nos precisos termos da alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º do Código do IVA, «o valor tributável

das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto inclui […] os impostos, direitos,

taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor acrescentado.»

Esta norma estriba-se no artigo 78.º da Diretiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (a

chamada Diretiva do IVA3, à qual correspondia, previamente, a alínea c) do n.º 3 do artigo 11.º da Sexta

Diretiva (Diretiva 77/388/CEE, do Conselho, de 17 de maio de 1977).4

Esta situação assim descrita tem vindo a ser criticada por múltiplas entidades e consumidores, que

consideram que esta prática não só é injusta, como contraria os princípios básicos da fiscalidade.

Assim, a título de exemplo, Hélder Barata Pedro, Secretário-Geral da Associação Automóvel de Portugal

(ACAP) e porta-voz da associação declarou à comunicação social, ainda em 2010 que «[…] Há muitos anos

que estamos contra o facto de haver um imposto [IVA] a incidir sobre outro imposto [ISV – imposto sobre

veículos]. É a chamada dupla tributação […]», acrescentando que «[…] para nós, esta dupla incidência é

injusta. Independentemente da questão jurídica, não deveria haver um imposto a incidir sobre outro imposto.

Deveria deixar de existir IVA sobre o ISV […].»5

Rogério M. Fernandes Ferreira e Manuel Teixeira Fernandes6, cuja argumentação se segue de perto nos

parágrafos que seguem, entendem que o facto gerador que desencadeia a obrigação de pagamento do antigo

1 Vide https://sol.sapo.pt/artigo/764815/a-compra-de-um-veiculo-novo-so-devia-pagar-a-taxa-de-iva e https://www.ordemengenheiros.pt/pt/centro-de-informacao/dossiers/consultorio-juridico/abate-de-veiculos-em-fim-de-vida/reforma-da-tributacao-automovel/ 2 Vide https://www.acp.pt/veiculos/documentos-e-fiscalidade/imposto-sobre-veiculos 3 Vide https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32006L0112 4 Vide https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:31977L0388 5 Vide https://www.lux.iol.pt/economia/negocios/acap-considera-injusta-dupla-tributacao-nos-automoveis. Cfr. ainda, a posição do Automóvel Club de Portugal (ACP), em https://www.acp.pt/o-clube/revista-acp/noticias-do-clube/detalhe/fim-da-dupla-tributacao-automovel 6 Vide «Da (não) incidência do IVA sobre o IA: O imposto automóvel enquanto base tributável do imposto sobre o valor acrescentado»,inFisco, n.º 124/125, novembro 2007, Ano XVIII, disponível na seguinte hiperligação: https://rfflawyers.com/xms/files/archive-2022-03/KNOW_HOW/Publicacoes/2012/DoutrinaDaNaoIncidenciadoIVA.pdf