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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

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outra visão e sensibilidade sobre o tema do assédio, garantindo uma ainda menor tolerância relativamente a

este flagelo.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que

estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade

pública desportiva, alterado pela Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2014, de 23 de

junho, e pela Lei n.º 101/2017, de 28 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro

São alterados os artigos 32.º, 52.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de dezembro, que passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – […]

3 – Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estatutos das federações desportivas deverão

prever um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus órgãos estatutários.

Artigo 52.º

[…]

1 – As federações desportivas devem dispor de regulamentos disciplinares com vista a sancionar a

violação das regras de jogo ou da competição, bem como as demais regras desportivas, nomeadamente as

relativas à ética desportiva, ou a atitude passiva perante a violação de regras relativas à ética desportiva.

2 – Para efeitos da presente lei, são consideradas normas de defesa da ética desportiva as que visam

sancionar a violência, a dopagem, a corrupção, o racismo, a xenofobia, o assédio sexual e o assédio moral,

bem como quaisquer outras manifestações de perversão do fenómeno desportivo.

3 – Para efeitos do número anterior é considerado:

a) Assédio sexual, a importunação de agente desportivo por via da adoção de comportamento indesejado

de caráter sexual, sob a forma verbal, não verbal e/ou física;

b) Assédio moral, a importunação de agente desportivo por via da adoção de atos contínuos de violência

física e/ou psicológica, intencionais e repetidos, com o intuito de infligir dor e angústia.