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9 DE OUTUBRO DE 2023

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usar a astúcia dentro do respeito das regras, contra o doping, contra a violência (tanto física como verbal),

contra o assédio e os abusos sexuais de crianças, jovens e mulheres, contra a exploração, contra a

desigualdade de oportunidades, contra a comercialização excessiva e contra a corrupção».

Não obstante tudo isto, constata-se que o enquadramento legal, regulamentar e disciplinar das práticas de

assédio no desporto é ainda manifestamente insuficiente, apesar de um conjunto de importantes iniciativas de

combate a este flagelo por parte de diversas federações desportivas – com destaque para a campanha «O

assédio não tem lugar no Desporto – Denuncia», lançada este ano pelas federações de andebol, basquetebol,

futebol, patinagem e voleibol; para a criação, pela Federação Portuguesa de Futebol, em 2021, de uma

plataforma FPF para denúncia de assédio sexual, auxílio à imigração ilegal ou manipulação de jogos; ou para

a criação, pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, em 2022, de uma página dedicada à proteção de

praticantes de desporto em casos de abuso, assédio e outros tipos de violência em contextos desportivos.

Para o comprovar podemos verificar, se analisarmos os regulamentos disciplinares das diversas

federações desportivas existentes em Portugal, que atualmente a Federação Portuguesa de Futebol e a

Federação de Ginástica de Portugal são das poucas que trata a matéria do assédio. No seu Regulamento

Disciplinar para a época desportiva 2023/2024, a Federação Portuguesa de Futebol prevê a punição (com

suspensão de duração variável, que poderá ir até a um máximo de 5 anos) do assédio sexual e do assédio

moral quando praticado por dirigentes desportivos e mesmo que praticados fora da área de jogo. Este

normativo pune inclusivamente aqueles que manifestem atitude passiva na repressão de assédio e trata o

assédio como ofensa aos valores desportivos, o que é pioneiro a nível do desporto nacional, mas também ao

nível do futebol internacional. Por seu turno, a Federação de Ginástica de Portugal dispõe de um Código de

Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio – cuja aprovação, de resto, era obrigatória desde 2017

ao abrigo do disposto no artigo 127.º, n.º 1, alínea k), do Código do Trabalho.

Por isso mesmo, ciente da necessidade de generalizar estas boas práticas desportivas e de reforçar a

censurabilidade para com o assédio nas suas diversas vertentes, com a presente iniciativa o PAN pretende

que a prática de assédio sexual e de assédio moral, bem como as atitudes passivas para com tais

comportamentos, passem a ser sancionadas disciplinarmente como violação de normas de defesa da ética

desportiva, em linha com o normativo internacional de referência e com que já vigora no âmbito da Federação

Portuguesa de Futebol. Para o efeito e tendo em vista uma uniformização conceptual, embora se deixe a

definição do concreto quadro disciplinar aplicável no âmbito da autonomia regulamentar das federações

desportivas, define-se o assédio sexual, como a importunação de agente desportivo por via da adoção de

comportamento indesejado de carácter sexual, sob a forma verbal, não verbal e/ou física, e o assédio moral, a

importunação de agente desportivo por via da adoção de atos contínuos de violência física e/ou psicológica,

intencionais e repetidos, com o intuito de infligir dor e angústia.

O PAN propõe ainda que, no prazo de 180 dias desde a entrada em vigor deste diploma ora proposto e em

linha com o que já existe no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol, as federações desportivas tenham

de criar, junto do Conselho de Disciplina, um canal de denúncia, independentes e autónomo dos meios de

comunicação gerais, adequado à receção, tratamento e arquivo das participações, por escrito e/ou

verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, de factos suscetíveis de configurarem infração

de normas de defesa da ética desportiva e que garantam nomeadamente a proibição e sanção de atos de

retaliação contra o denunciante.

Finalmente, o PAN propõe que se passe a exigir que os estatutos das federações desportivas passem a ter

obrigatoriamente de prever um regime de representação equilibrada entre mulheres e homens nos seus

órgãos estatutários. Tal exigência deixa na autonomia regulamentar das federações a forma de concretizar tal

regime, mas abre a porta a que cada federação, dentro daquelas que são as suas especificidades orgânicas,

fixem limiares mínimos de representação de cada um dos géneros. Apesar de se terem verificado passos

positivos no combate à sub-representação de género nos órgãos estatutários de diversas federações

desportivas nacionais, há muitos passos que ainda podem ser dados. Isto é necessário porque, no mundo,

apenas 2 % das federações de futebol têm uma mulher como presidente e se se olharmos para outros

desportos este número aumenta para 5 %. Em Portugal num total de 68 federações desportivas só existem 4

mulheres presidentes de direção (nas Federações Portuguesas de Basebol/Softbol, de Dança Desportiva, de

Lohan Tao Kempo e de Petanca) e 30 % das federações desportivas não tem qualquer mulher na respetiva

direção. A presença de mulheres nestes órgãos, para além de garantir uma maior igualdade de género, traz