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II SÉRIE-A — NÚMERO 15

16

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o valor acrescentado

Os artigos 16.º e 17.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – O valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto, inclui:

a) Os impostos, direitos, taxas e outras imposições, com exceção do próprio imposto sobre o valor

acrescentado e do imposto sobre veículos, do caso das transmissões de veículos a motor, incluindo,

designadamente, automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, autocaravanas,

motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;

b) […]

c) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]

15 – […]

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) Os impostos, direitos aduaneiros, taxas e demais encargos devidos antes ou em virtude da própria

importação, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado, e do imposto sobre veículos, no

caso das transmissões de veículos a motor, incluindo, designadamente, automóveis ligeiros de

passageiros, mercadorias ou mistos, autocaravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos;

b) […]

c) […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]»