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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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A confirmar-se, este aumento pode conduzir a uma situação insustentável para muitas famílias para quem

as despesas de habitação já são um fator de empobrecimento. A limitação da atualização das rendas é, assim,

uma condição para garantir o direito à habitação num período de extraordinárias dificuldades financeiras para a

generalidade da população. Acresce que este travão a mais um aumento dos preços na habitação se constitui

também como uma forma de contrariar as pressões inflacionistas.

Esta medida, fundada em princípios de justiça social, mas também de racionalidade económica, deve

abranger todos os contratos de arrendamento, independentemente da sua natureza, e aplicar-se também aos

novos contratos, impedindo que este mecanismo seja utilizado como forma de pressionar os inquilinos. Esse

teto deve corresponder aos coeficientes vigentes para 2022, que constam do Aviso n.º 17 989/2021.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege os contratos de arrendamento, limitando o aumento de rendas ao coeficiente de

atualização de rendas do ano de 2021.

Artigo 2.º

Limitação ao aumento de rendas

1 – Em 2024 os coeficientes de atualização anual de rendas são fixados nos valores estipulados no Aviso n.º

17 989/2021 (1,0043).

2 – Os coeficientes máximos de atualização de rendas fixados nos termos do número anterior aplicam-se a

todos os contratos de arrendamento, independentemente da sua natureza, e sem prejuízo de regimes mais

favoráveis aplicáveis ao arrendatário.

3 – Para os novos contratos de arrendamento, o valor da renda não pode ser superior ao fixado no contrato

anterior, referente mesmo imóvel, aplicado o coeficiente de 1,0043.

4 – Quando não exista contrato de arrendamento que sirva de referência, o limite referido no n.º 1 aplica-se

tendo em conta o valor da renda média da subsecção estatística da localidade do imóvel, nos termos da última

atualização divulgada pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 3.º

Norma transitória

Às atualizações de renda efetuadas a partir da entrada em vigor da presente lei aplica-se o limite estabelecido

no n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 15 de outubro de 2023.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Joana Mortágua — Isabel

Pires — José Moura Soeiro.

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