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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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adubos químicos e fomentando uma economia circular e sustentável.

Os planos de controlo de desperdício a desenvolver e assumir por estes agentes, serão entrosados nos

planos municipais a criar com o mesmo fim – e que se pretende tenham um forte pendor de sensibilização ativa

e diversificada, com reforço positivo, junto das populações. Conjugados, criarão uma malha cada vez mais

apertada para o desperdício alimentar, minimizando as quantidades e as oportunidades da sua existência.

Partindo, assim, da sociedade civil e do valioso contributo da administração local, todos os planos se

interligarão, remetendo, a nível estrutural, para a Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar,

repositório e eixo orientador de todas as ações a desenvolver.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados abaixo assinados,

do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime de prevenção e redução de perdas e desperdícios alimentares em todos

os agentes da cadeia de abastecimento alimentar, em especial no setor da restauração, nos estabelecimentos

de retalho alimentar e no pescado, procedendo:

a) À definição de ações específicas para estes setores;

b) À delineação de campanhas de informação, sensibilização, capacitação e mobilização para os agentes

económicos e para a comunidade de consumo;

c) À fixação de uma estratégia de baixo custo para produtos em fim de prazo ou excedentes;

d) Ao incentivo à doação de alimentos descontinuados, mas em bom estado para consumo.

Artigo 2.º

Fins

A presente lei visa:

a) Alcançar as metas de uma verdadeira economia circular;

b) Afirmar os princípios de sustentabilidade e segurança alimentar na dialética da produção versus consumo;

c) Acionar todos os mecanismos possíveis na ajuda ao combate à pobreza alimentar;

d) Atingir as metas estabelecidas para 2030 pela Assembleia Geral da ONU em setembro de 2015:

i) Reduzir, para metade, o desperdício de alimentos per capita;

ii) Reduzir os desperdícios de alimentos ao longo das cadeias de produção e de abastecimento, incluindo

os que ocorrem pós-colheita;

iii) Reduzir substancialmente a geração de resíduos por meio da prevenção, redução, reciclagem e

reutilização.

iv) Reforçar e complementar o estabelecido na Estratégia Nacional e Plano de Ação de Combate ao

Desperdício Alimentar.

Artigo 3.º

Obrigações gerais

Os agentes da cadeia de abastecimento alimentar têm as seguintes obrigações:

a) Assumir o combate ao desperdício alimentar como um objetivo prioritário da instituição;

b) Colaborar ativamente nas campanhas tendentes à redução do desperdício alimentar;

c) Apresentar e executar estratégias próprias e inovadoras, com o mesmo fim;