O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE OUTUBRO DE 2023

19

PROJETO DE LEI N.º 951/XV/2.ª

ELIMINA COM EFEITOS IMEDIATOS O REGIME DO RESIDENTE NÃO HABITUAL

Exposição de motivos

Em vigor desde 2009, o estatuto de residente não habitual atribui benefícios fiscais, durante um período de

10 anos, a quem solicite a residência fiscal em Portugal. A justificação para a introdução destas regalias está

espelhada no preâmbulo do decreto-lei que as cria, onde o argumento é o de «atração da localização dos fatores

de produção, da iniciativa empresarial e da capacidade produtiva no espaço português».

As regalias fiscais aplicam-se a profissionais estrangeiros qualificados em atividades de elevado valor

acrescentado ou com caráter científico, artístico ou técnico, mas também a pensionistas com reformas obtidas

no estrangeiro. Em 2022, o Estado português gastou 1507,9 milhões de euros (subindo de 1271,8 milhões em

2021 e de 972,2 em 2020), englobando os benefícios fiscais a todos os residentes não habituais. Para se ter

uma ideia da ordem de grandeza, o gasto anual da Segurança Social em 2021 com subsídio de desemprego e

apoio ao emprego foi de 1592,5 milhões e com o rendimento social de inserção foi de 356 milhões.

Os efeitos desta medida são perversos e injustos. Um relatório produzido pelo Observatório Fiscal da União

Europeia, em 2021, conclui que o regime português para pensionistas estrangeiros, com uma taxa de imposto

sobre rendimento de pessoas singulares (IRS) de 10 % (que já foi de isenção total), é um dos mais prejudiciais

para a concorrência fiscal na União Europeia (UE). Segundo o relatório, estes regimes têm longas durações,

grandes vantagens fiscais e visam apenas indivíduos de rendimentos muito elevados ou não se repercutem

numa atividade económica real no Estado-Membro.

Mas não são só os pensionistas. Cidadãos não-residentes que declarem viver em Portugal uma parte do ano

podem ainda usufruir de uma taxa plana de IRS de 20 % e de isenção total dos rendimentos de capitais

recebidos. Para além da injustiça face aos residentes em Portugal, este regime é um convite à compra de casas

por não residentes que, partindo de uma situação financeira muito superior à dos residentes, beneficiam ainda

de privilégios fiscais injustificáveis. O regime do residente não habitual é um dos fatores que conduziram

diretamente à crise da habitação, sem que isso tenha levado o Governo a agir para o eliminar. O recente anúncio

do seu fim, feito nos últimos meses de 2003, é ilustrativo da postura do Governo, que entende que finalmente o

regime cumpriu o seu papel, leia-se, inflacionou os preços da habitação. Ainda assim, o anúncio está longe de

ser uma boa notícia para quem, como o Bloco de Esquerda, há muito denuncia o abuso deste regime. Se nada

for feito, o intervalo de tempo entre o anúncio e a concretização da medida provocará uma corrida aos pedidos

de registo, que depois se manterão por 10 anos. Foi assim com os vistos gold e nada indica que será diferente

com o regime do residente não habitual. Acrescente que, como anunciado pelo Ministro das Finanças, o fim do

regime não se fará por completo, prevendo o Governo exceções que mantêm a situação de injustiça e privilégio.

Para evitar os efeitos perversos de anúncios inconsequentes e impedir a continuação do privilégio, agora

com novas regras, o Bloco de Esquerda propõe o fim (com efeito imediato) do regime fiscal para residentes não

habituais em sede de IRS.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à eliminação com efeitos imediatos do regime do residente não habitual, alterando,

para o efeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 8 a 12 do artigo 16.º, o n.º 6 do artigo 72.º, os n.os 4 a 8 do artigo 81.º, o n.º 8 do artigo

99.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares,