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16 DE OUTUBRO DE 2023

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d) Monitorizar os resultados das estratégias encetadas, ajustando o que se verifique não estar a surtir efeito;

e) Comunicar os resultados às entidades competentes, sempre que tal for solicitado.

Artigo 4.º

Hierarquia de prioridades

Os agentes da cadeia de abastecimento alimentar devem observar a seguinte ordem de prioridades:

a) Prevenir o desperdício;

b) Promover ativamente o escoamento do desperdício a baixo custo, cumprindo com as regras de higiene e

segurança alimentar;

c) Doar o desperdício em coordenação com outras entidades a trabalhar no setor;

d) Separar e encaminhar o desperdício orgânico para valorização industrial ou agrícola.

Artigo 5.º

Ações destinadas a prevenir e a reduzir o desperdício alimentar

As ações destinadas a prevenir e a reduzir o desperdício alimentar devem obedecer aos seguintes princípios:

a) Reforço de medidas de educação, consciencialização e prevenção para a racionalização e o consumo

responsável dos bens alimentares, tendo em conta o desperdício, o meio ambiente, a solidariedade e a saúde;

b) Promoção do hábito coletivo de doar ou comercializar a preço reduzido, prioritariamente, os bens

alimentares em excesso para os seres humanos e só posteriormente para aproveitamento de alimentação

animal ou transformação orgânica;

c) Fomento da economia circular e reduzir o desperdício ao longo de toda a cadeia de abastecimento

alimentar.

CAPÍTULO II

Práticas específicas para setores de atividade

Artigo 6.º

Práticas específicas para a restauração, hotelaria e similares

1 – As empresas de restauração, hotelaria e similares devem estar munidas de um plano de combate ao

desperdício alimentar assente nos critérios previstos na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício

Alimentar e de acordo com os princípios consignados na presente lei.

2 – As empresas referidas no número anterior devem ainda estabelecer uma política de «desperdício zero»

na confeção dos alimentos, utilizando, sempre que possível, todas as partes do alimento para fins alimentares

específicos.

3 – As empresas referidas no n.º 1 disponibilizam um sistema de embalagem que permita ao cliente, no final

das refeições, levar as sobras dos alimentos pedidos e pagos.

4 – Sempre que possível, devem ser privilegiadas embalagens reutilizáveis, nomeadamente passíveis de

devolução, com restituição do valor da tara paga sem IVA adicionado, pelo consumidor ou outro sistema que

previna a criação de resíduos, devendo esta prática ser incentivada pelo setor da restauração.

5 – Da prática prevista no número anterior estão excluídos os sistemas de bufete ou outros em que as

quantidades não são limitadas.

5 – Nos estabelecimentos com sistema de bufete, deve ser instalada informação clara junto dos mesmos

onde se sensibilize o utilizador para optar por um abastecimento faseado, em pequenas quantidades, ao invés

de um abastecimento com quantidades superiores àquelas que será capaz de comer.

6 – As empresas devem promover, junto do cliente, uma informação objetiva sobre as quantidades

expectáveis por dose ou outras porções unitárias utilizadas.

7 – As empresas devem ainda promover, sempre que aplicável, uma rotina de refeições excedentes a baixo