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16 DE OUTUBRO DE 2023

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d) Promover o aproveitamento total do pescado, preferencialmente no seu consumo ou em alternativa por

indústrias de transformação;

e) Incentivar a indústria conserveira;

f) Promover outras formas de conservação, como, em certas circunstâncias, a congelação;

g) Facilitar o consumo de proximidade;

h) Incentivar a doação da produção em excesso para consumo humano;

i) Reduzir o desperdício ao máximo, de acordo com princípios da economia circular e encaminhar os

subprodutos ou resíduos orgânicos de acordo com os princípios da hierarquia de resíduos, e em particular para

reaproveitamento industrial e valorização.

2 – A garantia da incorporação dos princípios gerais enunciados no número anterior no ordenamento jurídico

português é assegurada através de iniciativa legislativa do Governo.

CAPÍTULO III

Obrigações dos municípios e do Governo

Artigo 10.º

Obrigações dos municípios

1 – Os municípios devem implementar planos municipais de redução do desperdício alimentar.

2 – Os planos municipais de redução do desperdício alimentar referidos no número anterior devem obedecer

aos seguintes princípios:

a) Os municípios elaboram e colocam em prática, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em

vigor da presente lei, um plano municipal de redução do desperdício alimentar;

b) O plano referido na alínea anterior deve estabelecer metas claras para a área geográfica do município,

de acordo com as metas nacionais definidas pela Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar;

c) O plano deve incluir a realização de campanhas para a comunidade em geral, e para o retalho alimentar

e outras empresas dos setores alimentares, restauração e similares, hotelaria e cantinas, no sentido de informar

e formar sobre a necessidade de combater o desperdício alimentar e a urgência do contributo de todos para a

economia circular e para a sustentabilidade e segurança alimentar, em prol da solidariedade humana e do

equilíbrio ambiental;

d) O plano deve incluir ações específicas nos refeitórios e cantinas com gestão a cargo dos municípios ou

de empresas por estes contratadas;

e) O plano deve ser articulado com os agentes das diferentes etapas – da produção ao consumo – na área

geográfica abrangida;

f) O plano deve incluir campanhas para públicos específicos, referidamente, o público escolar, com ações

articuladas com os agrupamentos de escolas e adaptadas às diferentes camadas etárias;

g) O plano deve estabelecer um sistema de incentivos – prémios prestigiantes de boas práticas – para os

estabelecimentos que se destaquem nestas práticas, por exemplo, através de indicadores como a proporção de

refeições excedentárias vendidas e resíduos orgânicos recolhidos, em relação ao número total de refeições

servidas, ou no caso do canal Horeca; proporção de alimentos vendidos nas áreas destinadas a produtos em

aproximação ou fim de prazo de validade, nos estabelecimentos de distribuição alimentar;

h) As ações inovadoras e eficazes dos agentes devem ser divulgadas nos meios ao alcance do município,

como forma de promover a mobilização em torno do objetivo comum de reduzir o desperdício alimentar.

Artigo 11.º

Obrigações do Governo

1 – Incumbe ao Governo:

a) Instituir o prémio nacional de combate ao desperdício alimentar que vise premiar projetos que contribuam