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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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custo, a partir de uma determinada hora do dia, a definir pelo estabelecimento, colocando ao dispor de um

público alargado bens de qualidade e que, assim, podem resultar em proventos para o estabelecimento de

restauração.

8 – Esgotadas as opções referidas nos números anteriores, as empresas devem promover a doação de

alimentos descontinuados, mas em bom estado para consumo, articulando com as diversas entidades já a

trabalhar no setor.

9 – Deve ainda ser garantida, em última hipótese, que os resíduos alimentares são encaminhados para a

recolha diferenciada de resíduos orgânicos para posterior compostagem ou outro tipo de valorização aplicável,

em articulação com os sistemas municipais e multimunicipais responsáveis pela recolha de biorresíduos.

10 – A implementação do plano de combate ao desperdício alimentar referido no presente artigo, bem como

o enquadramento das restantes práticas acima elencadas são regulamentadas pelo Governo.

Artigo 7.º

Promoção das condições para consumo humano

1 – Aos operadores de restauração coletiva, do retalho alimentar e da indústria alimentar não é permitido

tornar impróprio para consumo humano alimentos não vendidos que ainda sejam comestíveis, devendo estes

estes ser encaminhados de acordo com a hierarquia de prioridades de combate ao desperdício alimentar

enunciada no artigo 4.º e com as obrigações aplicáveis ao estabelecimento em causa.

2 – O Governo procede à regulamentação das condições de aplicação do presente artigo.

3 – As microempresas ficam isentas do cumprimento do presente artigo.

Artigo 8.º

Práticas específicas para os estabelecimentos de retalho alimentar

1 – Os estabelecimentos de retalho alimentar devem estar munidos de um plano de combate ao desperdício

alimentar assente nos critérios previstos na Estratégia Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar e de

acordo com os princípios consignados na presente lei.

2 – Aos estabelecimentos de retalho alimentar, e desde que estejam reunidas condições para tal, é

recomendada a disponibilização de uma secção/área especial para produtos em situação de aproximação de

fim de prazo de validade, em bom estado para consumo humano, a vender a custo reduzido para o consumidor.

3 – As secções mencionadas no número anterior devem ser promovidas com recurso a um marketing positivo

e inclusivo, de forma a informar os consumidores das vantagens da aquisição destes produtos para a sua

economia familiar, para o combate ao desperdício e o seu impacto no ambiente e para uma clara política de

combate à pobreza alimentar.

4 – No local, deve ser fornecida informação sobre estratégias de conservação, confeção e aproveitamento

daqueles produtos com a manutenção das suas qualidades e garantia de segurança alimentar, com vista a

contribuir para desmistificar receios infundados por parte do consumidor.

5 – Aos estabelecimentos de retalho alimentar de média e grande dimensão, com mais de 400 m2, é

obrigatória a celebração de acordos de doação dos excedentes alimentares com as entidades de apoio social

como IPSS e serviços públicos de apoio social.

Artigo 9.º

Promoção do aproveitamento sustentável do pescado

1 – A fileira do pescado deve obedecer aos seguintes princípios:

a) Promover a captura de espécies mais abundantes, mas menos consumidas ou conhecidas, como forma

de reduzir as rejeições e aliviar a pressão em espécies mais vulneráveis;

b) Diligenciar informação sobre espécies consideradas sustentáveis e pouco valorizadas, mas de ótimo valor

nutricional, como o carapau e a cavala;

c) Promover campanhas para ensinar o consumidor a utilizar espécies menos conhecidas, mas abundantes

e sustentáveis, nomeadamente com divulgação de receitas;