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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 94/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, alterada pela Lei n.º 99-A/2021, de 31 de dezembro,

adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação,

organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei

n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

Os artigos 3.º, 6.º, 12.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º a 22.º, 26.º, 27.º, 29.º, 33.º a 35.º, 38.º, 39.º, 87.º, 93.º,

96.º, 99.º, 101.º, 109.º, 118.º, 128.º, 151.º, 155.º, 159.º e 174.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – [...]

2 – Os serviços regionais do Norte têm a natureza de serviços desconcentrados de apoio aos revisores

oficiais de contas.

3 – (Revogado.)

Artigo 6.º

[…]

1 – [Anterior proémio do artigo.]

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

estágio profissional, e o acesso e exercício da profissão em matéria deontológica;

b) [Anterior alínea b).]

c) [Anterior alínea c).]

d) [Anterior alínea d).]

e) [Anterior alínea e).]

f) [Anterior alínea f).]

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se

enquadre no âmbito das suas atribuições específicas, mediante pedido dos órgãos com competência

legislativa;

h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos devem ser públicos, sem prejuízo do

disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE)

2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

i) [Anterior alínea i).]

j) [Anterior alínea j).]

k) [Anterior alínea k).]

l) [Anterior alínea l).]

m) [Anterior alínea m).]

n) [Anterior alínea n).]