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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente da assembleia representativa e

presidente do conselho fiscal, os revisores oficiais de contas com, pelo menos, cinco anos de exercício da

profissão em regime de dedicação exclusiva, contados à data da apresentação da candidatura.

4 – Os membros da assembleia representativa são eleitos a cada quatro anos em assembleia geral

eleitoral, a realizar para o efeito em novembro, iniciando-se o respetivo mandato no dia 1 de janeiro do ano

seguinte.

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – (Anterior n.º 6.)

8 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 21.º

[…]

[…]

a) […]

b) Eleger e destituir os membros do conselho de supervisão;

c) […]

d) […]

e) […]

Artigo 22.º

[…]

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos de supervisão,

diretivo, disciplinar e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o

seu mandato de quatro anos.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – As listas devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de

pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de

pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

6 – (Anterior n.º 5.)

7 – Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho de supervisão, considera-se eleita a lista que:

a) [Anterior alínea a) do n.º 6.]

b) [Anterior alínea b) do n.º 6.]

Artigo 26.º

[…]

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas à CMVM, compete ao conselho de supervisão emitir parecer

sobre:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) O montante das quotas, taxas e emolumentos a cobrar;