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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 33.º

[…]

1 – O conselho disciplinar é constituído por um presidente e seis vogais, dos quais no mínimo três são

personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros

da Ordem.

2 – Conjuntamente com os membros efetivos devem ser eleitos dois suplentes, que os substituem, de

acordo com a sua qualidade e pela ordem que constar da lista, em caso de impedimento permanente ou

vacatura do cargo.

3 – […]

4 – Os membros do conselho disciplinar são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por

método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 1.

Artigo 34.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.

2 – […]

Artigo 35.º

[…]

1 – O conselho disciplinar reúne por convocação do presidente e só pode deliberar com a presença deste e

de, pelo menos, três dos seus vogais.

2 – […]

Artigo 38.º

[…]

1 – A Ordem pode promover, a nível nacional, a realização de referendos internos aos seus membros,

destinados a submeter a votação as questões que o conselho diretivo, depois de obtido parecer favorável do

conselho de supervisão, considere suficientemente relevantes para o exercício da profissão.

2 – […]

3 – Os referendos são vinculativos se neles participarem mais de metade dos membros da Ordem, ou se a

proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 %.

Artigo 39.º

[…]

1 – Compete ao conselho diretivo, ouvido o conselho de supervisão, fixar a data do referendo interno e

organizar o respetivo processo para apresentação à assembleia representativa.