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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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5 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

6 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

Artigo 37.º-A

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços tem a função de defender os interesses dos destinatários

dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.

2 – Compete ao provedor analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços dos

revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas, emitir recomendações para a sua

resolução e para o aperfeiçoamento da Ordem.

3 – Cabe exclusivamente à CMVM o tratamento das reclamações relacionadas com serviços prestados por

revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas em entidades de interesse público.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o provedor comunica à CMVM, no mais breve prazo

possível, as reclamações que lhe forem apresentadas e que sejam da sua competência, assim como as

recomendações emitidas para a sua resolução.

5 – O provedor é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo bastonário, sob

proposta do órgão de supervisão, não podendo ser destituído no seu mandato, exceto por falta grave no

exercício das suas funções.

6 – O provedor apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia representativa.

7 – A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor são determinados em

regulamento aprovado em assembleia representativa.

Artigo 37.º-B

Competência

Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Analisar as reclamações apresentadas pelos destinatários dos serviços e emitir recomendações para a

sua resolução;

b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

c) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram.

Artigo 51.º-A

Especialidades

A criação de especialidades e a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de

especialidade são definidos em regulamento aprovado pela assembleia representativa, mediante proposta do

conselho diretivo e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após

homologação pelo membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 128.º-A

Sociedades multidisciplinares

1 – Os revisores oficiais de contas podem ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos

termos de regime jurídico próprio.

2 – As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos

profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e

regras deontológicos constantes do presente Estatuto.