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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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g) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de

Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de

abril de 2016, deve ser público;

h) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização

sobre a sua atuação;

i) Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em

relação à informação e à formação profissional;

j) […]

k) […]

l) […]

m) Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão,

mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;

n) […]

o) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser

públicos;

p) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;

q) [Anterior alínea p).]

Artigo 5.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O conselho de supervisão;

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 7.º

[…]

1 – Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho

deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de

supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.

2 – […]

Artigo 10.º

[…]

1 – A assembleia representativa é composta por 20 membros, no pleno exercício dos seus direitos, eleitos

por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.

2 – […]