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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Europeia, estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de

despachante oficial num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.

5 – Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário

comum, crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a

propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória,

ou que tenha sido judicial ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto

perdurar a interdição ou suspensão.

6 – Admitida a inscrição, é permitido ao despachante oficial a utilização da garantia global para

cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais de desalfandegamento, independentemente da forma em

que exerça a sua atividade profissional.

Artigo 61.º

Curso de acesso

1 – A Ordem realiza um curso de acesso à profissão por semestre, pelo menos, para os candidatos

inscritos que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa

sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as

disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses

públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e os princípios deontológicos da profissão.

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final,

deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da

necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.

6 – O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à

distância.

7 – O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.

8 – Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas

relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.

9 – O candidato pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão,

mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.

Artigo 62.º

[…]

1 – O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre

as matérias ministradas no curso de acesso.

2 – […]

3 – A avaliação final é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de

reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.

Artigo 63.º

[…]

[…]

a) Praticar os atos previstos no artigo 66.º;

b) […]

c) […]

d) […]