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17 DE NOVEMBRO DE 2023

17

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) […]

m) Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no

presente Estatuto;

n) [...]

o) Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;

p) [...]

q) [...]

r) [...]

s) Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;

t) [...]

u) [...]

v) [...]

w) [...]

x) [...]

y) [...]

z) Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União

Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;

aa) Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e,

consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;

bb) Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de

defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.

Artigo 25.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito, com

conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.

5 – O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.

6 – Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e

por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.

7 – As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e

experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.

8 – O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não

inscritos nos termos do n.º 4.

Artigo 26.º

[…]

1 – […]

a) (Revogada.)

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]