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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

18

g) […]

h) (Revogada.)

i) […]

j) […]

k) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

2 – […]

Artigo 32.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o

conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos

termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na

Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais

podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.

5 – As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres,

assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral

existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

Artigo 49.º

[…]

1 – […]

2 – Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade

legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.

3 – […]

4 – […]

Artigo 50.º

[…]

1 – O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta

submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.

2 – (Revogado.)

Artigo 52.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]