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17 DE NOVEMBRO DE 2023

21

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

Artigo 64.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) (Revogada.)

m) (Revogada.)

n) Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por

quem esta contratar para o efeito;

o) [Anterior alínea n).]

2 – Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação

de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de

pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no

prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.

3 – (Revogado.)

Artigo 65.º

[…]

1 – […]

2 – O não pagamento de contribuições por um período superior a três meses, após aviso prévio, determina

o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços,

enquanto perdurar aquela situação.

Artigo 66.º

Atos da profissão de despachante oficial

1 – Os despachantes oficiais têm competência para:

a) […]

b) […]