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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as

garantias conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.

Artigo 96.º

[…]

1 – As sociedades profissionais de despachantes oficiais, as sociedades multidisciplinares e os seus sócios

são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos

termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.

2 – […]

3 – […]

Artigo 97.º

[…]

Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações

profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.

Artigo 100.º

Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares

Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime

jurídico próprio.

Artigo 101.º

[…]

1 – O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é

regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

2 – O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste

serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou

gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o

disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no

pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto das Ordem dos Despachantes Oficiais

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais os artigos 30.º-A a 30.º-E e 102.º-A com a

seguinte redação:

«Artigo 30.º-A

Conselho de supervisão

O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade

exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do

exercício da profissão.