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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de 120

dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto

no número seguinte.

5 – A Ordem pode optar, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei, por antecipar a

realização do respetivo calendário eleitoral para assegurar a designação simultânea de todos os seus órgãos

no quadro das novas competências atribuídas pela presente lei.

6 – O novo mandato decorrente do disposto nos números anteriores não é considerado para efeitos da

contagem dos limites à renovação sucessiva de mandatos previstos no Estatuto.

7 – As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem e aos processos

disciplinares instaurados após a respetiva data de entrada em vigor.

8 – Nos casos em que da aplicação do disposto na presente lei em matéria de duração do estágio resulte

um regime mais vantajoso, a mesma é aplicável aos estágios iniciados antes da sua entrada em vigor.

9 – Os regulamentos da Ordem mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua

substituição nos termos do número seguinte, prevalecendo, em caso de desconformidade, as disposições

decorrentes da presente lei e da Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

10 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei,

a Ordem procede à:

a) Aprovação dos regulamentos nela previstos;

b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente

lei.

11 – Os funcionários de despachantes oficiais com mais de 10 anos de experiência profissional

devidamente comprovada, à data da entrada em vigor da presente lei, podem solicitar a sua inscrição no

primeiro curso de acesso, previsto no artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, a realizar

após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) e h) do n.º 1 do artigo 26.º, o artigo 41.º, o n.º 5 do artigo 44.º, o n.º 2 do artigo

50.º, a alínea e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º, os n.os 3 e 4 do artigo 61.º, as alíneas l) e m) do n.º 1 e o n.º 3 do

artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 66.º, o n.º 5 do artigo 67.º, o n.º 3 do artigo 68.º, o n.º 3 do artigo 95.º, o artigo 99.º

e os n.os 5 e 6 do artigo 102.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.