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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

32

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

Artigo 28.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com

conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.

5 – Os membros referidos no número anterior são eleitos através de processo eleitoral autónomo, nos

termos do n.º 2.

Artigo 29.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.

Artigo 48.º

[…]

1 – […]

2 – As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e

mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no

universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 57.º

[…]

1 – […]