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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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inerentes, cabendo-lhe, designadamente, contribuir para a resolução de situações no contexto das relações

sociais e humanas, com vista à capacitação e desenvolvimento das pessoas e comunidades.

2 – O assistente social exerce a sua profissão com plena responsabilidade profissional e autonomia

técnico-científica, adotando uma conduta responsável e ética, salvaguardando o princípio da dignidade

humana, do respeito pela liberdade individual e exercício da cidadania, da solidariedade, da equidade e da

justiça social.

3 – Os assistentes sociais têm competência para definir, executar e supervisionar planos de intervenção no

âmbito do serviço social, nas diferentes áreas de intervenção com pessoas grupos e comunidades, incluindo o

diagnóstico, o plano de intervenção e a avaliação, no respeito pelos valores deontológicos da profissão de

assistente social.

4 – Os assistentes sociais têm ainda competência para exercer atividades no âmbito do ensino, da

investigação, formação, consultoria, coordenação e direção no âmbito do serviço social e para praticar atos, de

acordo com as respetivas qualificações e competências profissionais, em colaboração com outros

profissionais, destinados a atingir objetivos comuns de desenvolvimento humano e bem-estar social,

designadamente:

a) Conceção, planificação, implementação e avaliação de projetos sociais;

b) Administração e gestão social, direção técnica e coordenação de equipamentos e serviços sociais, bem

como de equipas afetas a programas, projetos e iniciativas de desenvolvimento social;

c) Assessoria a órgãos de administração e gestão de entidades públicas, privadas e da economia social,

no âmbito da área do serviço social;

d) Aconselhamento, suporte social, orientação e prestação de informação sobre recursos sociais e

comunitários, no âmbito da área do serviço social;

e) Consultoria a associações e movimentos de cidadãos, no âmbito das políticas sociais e no exercício,

promoção e defesa dos direitos de cidadania;

f) Conceção, implementação e avaliação de programas e políticas sociais e outras políticas públicas

relevantes para as áreas de intervenção;

g) Investigação social, incluindo atividades de investigação aplicada e avaliativa para a melhoria do

acesso, qualidade e eficácia dos serviços, projetos e políticas sociais.

5 – Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos assistentes

sociais, para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.»

Artigo 5.º

Alteração sistemática ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

A epígrafe da Secção III do Capítulo V do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais passa a designar-se

«Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares».

Artigo 6.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Assistentes Sociais de pessoas

singulares inscritas à data da sua entrada em vigor.

2 – As pessoas coletivas inscritas na Ordem à data da entrada em vigor da presente lei são notificadas de

que passam a considerar-se meramente registadas, de forma não obrigatória, salvo se manifestarem a sua

oposição no prazo de 60 dias após a notificação, caso em que deixam de constar do registo.

3 – A designação dos titulares dos órgãos da Ordem criados pela presente lei deve ocorrer no prazo de

120 dias após a sua entrada em vigor, devendo as normas regulamentares necessárias para o efeito ser

aprovadas no prazo de 90 dias após a entrada em vigor.

4 – Os mandatos dos membros designados nos termos do número anterior cessam na data do término dos

mandatos dos demais órgãos em funções à data de entrada em vigor da presente lei, sem prejuízo do disposto