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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Artigo 68.º

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

1 – Os assistentes sociais podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

assistentes sociais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime próprio.

2 – (Revogado.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares gozam dos

direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis

com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

6 – (Revogado.)

7 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de assistentes sociais e das sociedades

multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias

conferidas aos assistentes sociais pela lei e pelo presente Estatuto.

8 – […]

9 – (Revogado.)

10 – As sociedades profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares devem

subscrever um seguro de responsabilidade civil profissional, cujas condições mínimas são fixadas por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 69.º

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a assistentes sociais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu, cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a

outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente aos profissionais em

causa, são equiparadas a sociedades de assistentes sociais para efeitos do presente Estatuto.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 70.º

[…]

As pessoas coletivas que prestam serviços de serviço social não estão sujeitas a inscrição na Ordem, sem

prejuízo da obrigatoriedade de inscrição dos profissionais que nelas exercem a respetiva atividade, nos termos

do presente Estatuto.

Artigo 72.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças e da segurança social.

Artigo 73.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres