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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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a) Acompanhar regularmente a atividade do conselho jurisdicional, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

b) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, em especial a realização dos estágios de

acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

c) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos

órgãos da Ordem;

d) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º-B;

e) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvida

a direção;

f) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da ordem, por regulamento, sob proposta do

conselho geral;

g) Avaliar e pronunciar-se sobre o exercício de funções nos órgãos da Ordem com a titularidade de órgãos

sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

3 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o conselho de supervisão é composto por cinco

membros com direito de voto:

a) Dois membros representantes da profissão, inscritos na Ordem;

b) Dois membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão, não inscritos na Ordem;

c) Um membro cooptado pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, que seja

uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da

Ordem, não inscritos na Ordem.

4 – Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto,

secreto e periódico, pelos inscritos na Ordem, e por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

5 – O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem

direito de voto.

6 – Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na

Ordem.

Artigo 32.º-B

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

que tem a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços dos membros da Ordem, sem

prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor analisar

as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços, e emitir recomendações para a sua resolução e

para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem.

4 – As funções de provedor são remuneradas nos termos regulados por regulamento do conselho de

supervisão.

Artigo 64.º-A

Atos da profissão de assistente social

1 – No exercício da sua profissão, o assistente social atua em conformidade com os conteúdos funcionais