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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 76.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais, das sociedades multidisciplinares e dos

profissionais em livre prestação de serviços

1 – As sociedades de profissionais de assistentes sociais e as sociedades multidisciplinares, bem como os

respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente

Estatuto e da lei.

2 – [...]

Artigo 79.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O conselho de supervisão;

f) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 102.º

[…]

1 – […]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;

b) […]

2 – […]»

Artigo 4.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais os artigos 32.º-A, 32.º-B e 64.º-A, com a

seguinte redação:

«Artigo 32.º-A

Conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da

atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de

regulação do exercício da profissão.

2 – Sem prejuízo de outras competências estabelecidas por lei, compete ao conselho de supervisão: