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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 96/XV

ALTERAÇÃO À LEI N.º 121/2019, DE 25 DE SETEMBRO, QUE CRIA A ORDEM DOS ASSISTENTES

SOCIAIS E APROVA O RESPETIVO ESTATUTO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, que cria a Ordem dos

Assistentes Sociais e aprova o respetivo estatuto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas

profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro

Os artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

[…]

a) Regula a profissão de assistente social;

b) […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não

sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de

10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao

desempenho das funções da prestação de serviço social.

4 – […]»

Artigo 3.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais

Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 17.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 48.º, 57.º, 62.º, 63.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º,

72.º, 73.º, 76.º, 79.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Assistentes Sociais, aprovado em anexo à Lei n.º

121/2019, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação: