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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 70.º

[…]

1 – Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres

consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.

2 – […]

3 – […]

Artigo 72.º

Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares

As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão

sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.

Artigo 74.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções

do conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia

representativa, aprovada por maioria absoluta.

Artigo 93.º

[…]

[…]

a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;

b) […]

Artigo 94.º

Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares

1 – Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de

despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante

quaisquer autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.

Artigo 95.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e

as sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica

admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

2 – […]

3 – (Revogado.)

4 – As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos

direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis

com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.

5 – Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das