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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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i) […]

j) […]

k) Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos

destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.

Artigo 54.º

[…]

1 – […]

a) As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;

b) […]

c) […]

d) […]

e) (Revogada.)

f) (Revogada.)

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 60.º

Inscrição

1 – Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.

2 – Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:

a) Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico de

ensino superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou

reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus;

b) Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de

avaliação final.

3 – Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas registadas perante a Autoridade Tributária e

Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na

atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição;

b) Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais

de consumo e imposto sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu, nos termos a

definir por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;

c) Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro.

4 – Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares:

a) Que sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras

conferida nos termos do direito da União Europeia; ou

b) Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União