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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

16

Artigo 16.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente

Estatuto e demais regulamentos;

f) […]

g) Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;

h) [Anterior alínea g).]

Artigo 18.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde

que tenham deliberado expressamente, por maioria simples, nesse sentido;

c) […]

2 – […]

Artigo 21.º

Competências e obrigações do bastonário

1 – […]

2 – […]

3 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.

Artigo 23.º

[…]

[…]

a) [...]

b) Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente

Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e

confiança pública;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das

competências do conselho de supervisão;