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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 3 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o artigo 25.º, o n.º 2 do artigo 27.º, o artigo 83.º, os

n.os 4 e 11 do artigo 87.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 93.º, os n.os 2 e 3 do artigo 96.º, o n.º 3 do artigo 102.º,

o n.º 2 do artigo 149.º e o n.º 8 do artigo 159.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.

Aprovado em 13 de outubro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 95/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS DESPACHANTES OFICIAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 173/98, de 26 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 73/2001, de 26 de fevereiro, e

228/2007, de 11 de junho, e pela Lei n.º 112/2015, de 27 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 70.º, 72.º, 74.º,

93.º a 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) Representar e defender os interesses gerais da profissão;

c) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de

curso de acesso, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;

d) […]

e) […]

f) […]