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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

10

Artigo 128.º

[…]

1 – Nas relações com terceiros, as certificações, relatórios e outros documentos de uma sociedade de

revisores oficiais de contas, no exercício de funções de interesse público, são assinados em nome e em

representação da sociedade por um revisor oficial de contas que seja administrador ou gerente ou que tenha

poderes bastantes para o ato.

2 – Entende-se que a designação pela sociedade de revisores oficiais de contas de um sócio revisor oficial

de contas ou um revisor oficial de contas que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, como seu representante para o exercício de determinada função de

interesse público, lhe confere poderes bastantes para a assinatura dos documentos emitidos no âmbito do

exercício dessas funções.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 151.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O exame deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o

curso conferente da necessária habilitação académica.

Artigo 155.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As taxas cobradas pela inscrição e durante o estágio devem obedecer aos critérios da adequação,

necessidade e proporcionalidade, podendo ser concedido o diferimento, a redução ou a isenção do seu

pagamento em caso de insuficiência económica devidamente comprovada do candidato, a aprovar pela

assembleia representativa nos termos da alínea f) do artigo 16.º.

Artigo 159.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Ao patrono compete orientar, dirigir e acompanhar a atividade profissional do membro estagiário,

integrando-o no exercício efetivo da atividade de revisão legal, auditoria às contas e serviços relacionados,

devendo emitir, anualmente, um parecer sobre a realização do estágio e respetivo relatório elaborado pelo

membro estagiário e, no final do estágio, um parecer fundamentado sobre a aptidão ou inaptidão do estagiário

para o exercício da profissão.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário

a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima

mensal garantida acrescida de 25 % do seu montante.

10 – Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.