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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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g) A criação, a composição, as competências e o modo de funcionamento dos colégios de especialidade,

com carácter vinculativo.

2 – Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, são competências do conselho de supervisão:

a) Estabelecer as regras respeitantes ao estágio profissional, incluindo a avaliação final, e a fixação de

qualquer taxa referente às condições de inscrição na Ordem, sob proposta do conselho diretivo;

b) Verificar a não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em

exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da habilitação

académica necessária ao acesso à profissão, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação

do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;

c) Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem, particularmente a realização dos estágios de

acesso à profissão e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente,

através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas

sobre os seus procedimentos;

d) Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da

assembleia representativa;

e) Supervisionar a legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos

da Ordem;

f) Acompanhar regularmente a atividade do conselho disciplinar, designadamente através da apreciação

anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus

procedimentos;

g) [Anterior alínea d).]

h) Propor a designação do provedor dos destinatários dos serviços;

i) Destituir o provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido

o órgão colegial executivo;

j) [Anterior alínea a).]

k) [Anterior alínea c).]

l) [Anterior alínea e).]

3 – O conselho de supervisão elabora e aprova o seu regimento.

Artigo 27.º

[…]

1 – O conselho de supervisão reúne:

a) […]

b) A pedido de, pelo menos, um terço dos membros do conselho, só se podendo realizar estando

presentes, pelo menos, quatro membros com direito de voto.

2 – (Revogado.)

3 – Sempre que o entender, o conselho de supervisão pode solicitar a presença e a audição de membros

honorários nas suas reuniões.

Artigo 29.º

Competências e obrigações

1 – […]

2 – O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de

31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos

públicos.