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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e

de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público atualizado e promover as

condições que permitam a respetiva divulgação pública, sem prejuízo do disposto no RGPD;

p) [Anterior alínea p).]

q) [Anterior alínea q).]

r) [Anterior alínea r).]

s) [Anterior alínea s).]

t) [Anterior alínea t).]

u) [Anterior alínea u).]

2 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência

na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

3 – A Ordem não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no

estrangeiro, que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia

ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames ou outro tipo

de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

4 – Em casos excecionais, podem ser atribuídos, de forma transitória, os títulos profissionais de revisor

oficial de contas a revisores oficiais de contas cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro,

reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, por despacho do membro do Governo responsável

pela área das finanças, ouvida a Ordem.

Artigo 12.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

c) O conselho de supervisão;

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) O provedor dos destinatários dos serviços;

i) Os colégios de especialidade, quando existam.

Artigo 14.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão nos órgãos da Ordem

é incompatível entre si.

2 – O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na

função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses,

designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e ainda com

o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior, público e

privado, dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar

e pronunciar-se sobre a sua existência.

3 – […]

4 – Os membros dos órgãos da Ordem têm direito a uma compensação, por parte da Ordem, pelos

encargos suportados, nos termos do regulamento de remunerações.