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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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Artigo 174.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A CMVM pode dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade

de revisão legal de contas num país terceiro que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou

consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa pessoa individual ou coletiva estiver

submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo de qualidade e sanções que

cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais aplicáveis.

4 – […]

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

São aditados ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas os artigos 22.º-A, 25.º-A, 37.º-A, 37.º-

B, 51.º-A, 128.º-A e 159.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Remuneração dos órgãos sociais

1 – A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar

pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

2 – O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado, em função do volume de

trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.

3 – A existência da remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.

4 – A ausência de remuneração, nos termos do n.º 2, não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas

de presença.

5 – A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia

representativa, sob proposta do conselho diretivo.

Artigo 25.º-A

Composição do conselho de supervisão

1 – O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas

funções.

2 – O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, nos seguintes termos:

a) Seis membros com inscrição efetiva na Ordem;

b) Seis membros são oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o

acesso à profissão de revisores oficiais de contas, não inscritos na Ordem;

c) Três membros são personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência relevantes

para a atividade da Ordem, não inscritos na Ordem e eleitos por cooptação dos restantes, por maioria

absoluta.

3 – Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos

por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de

votos obtido pelas listas candidatas.

4 – O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e

membros não inscritos nos termos do n.º 2.