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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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disciplinar:

a) […]

b) […]

c) Os membros do conselho de supervisão;

d) O provedor dos destinatários dos serviços;

e) [Anterior alínea c).]

f) [Anterior alínea d).]

g) [Anterior alínea e).]

2 – […]

3 – […]

Artigo 101.º

[…]

1 – Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de supervisão, quando seja

este o órgão disciplinarmente competente.

2 – […]

3 – […]

4 – Em caso de absolvição, o conselho diretivo pode recorrer nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2

do artigo 26.º.

5 – Em caso de condenação, podem recorrer, nos mesmos termos, o conselho diretivo e o arguido, para o

conselho de supervisão.

Artigo 109.º

[…]

1 – […]

2 – Ao pagamento das quantias devidas por força do número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do

artigo 102.º.

Artigo 118.º

[…]

1 – […]

a) A maioria dos direitos de voto deve pertencer sempre a revisores oficiais de contas, sociedades de

revisores oficiais de contas, auditores ou entidades de auditoria de Estados-Membros, com a inscrição ativa na

respetiva lista, podendo os demais direitos de voto ser detidos por qualquer pessoa singular ou coletiva;

b) […]

c) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]