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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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2 – Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:

a) […]

b) […]

3 – Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados

no interesse de terceiros.

4 – (Revogado.)

5 – Os atos referidos nos números anteriores não são atos expressamente reservados pela lei aos

despachantes oficiais para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime

jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.

Artigo 67.º

Seguro

1 – O despachante oficial, para exercer a sua profissão, as sociedades de profissionais e as sociedades

multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a

cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.

2 – O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em

pleno exercício dos seus direitos.

3 – O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer

pelos seus trabalhadores.

4 – O comprovativo do seguro deve ser apresentado anualmente na Ordem.

5 – (Revogado.)

6 – As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela

área das finanças.

Artigo 68.º

[…]

1 – O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é

incompatível entre si.

2 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem pelos respetivos membros é incompatível com o

exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das

associações sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em

estabelecimentos de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se

verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente com o exercício de funções na Autoridade

Tributária e Aduaneira.

3 – (Revogado.)

4 – O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de

associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.

5 – Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte

final do n.º 2 e no número anterior.

Artigo 69.º

[…]

[…]

a) Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;

b) […]

c) Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.