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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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Artigo 30.º-D

Provedor dos destinatários dos serviços

1 – O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem,

que tem a função, sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos

membros da Ordem.

2 – O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de

supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

3 – As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento

do conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.

Artigo 30.º-E

Competência do provedor dos destinatários dos serviços

Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:

a) Analisar as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a

sua resolução;

b) Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;

c) Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;

d) Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.

Artigo 102.º-A

Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros

1 – As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais

equiparados por lei a despachantes oficiais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um

profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras

organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são

equiparadas a sociedades de despachantes oficiais para efeitos do presente Estatuto.

2 – Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa

não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de

voto aos profissionais nele referidos.»

Artigo 4.º

Alterações sistemáticas ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais

São introduzidas, ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais, as seguintes alterações sistemáticas:

a) É aditada ao Capítulo II uma Secção VIII, com a epígrafe «Conselho de supervisão», que integra os

artigos 30.º-A a 30.º-C;

b) É aditada ao Capítulo II a Secção IX, com a epígrafe «Provedor dos destinatários dos serviços», que

integra os artigos 30.º-D e 30.º-E;

c) A Secção VIII do Capítulo II, com a epígrafe «Eleições», é renumerada como Secção X;

d) A epígrafe da Secção III do Capítulo VI passa a ser «Seguro de responsabilidade civil profissional».

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 – O disposto na presente lei não prejudica as inscrições na Ordem dos Despachantes Oficiais de pessoas