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II SÉRIE-A — NÚMERO 34

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 97/XV

ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado em anexo ao

Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 217/94, de 20 de agosto, e pela Lei n.º

117/2015, de 31 de agosto, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação

que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos

Os artigos 1.º a 3.º, 7.º a 19.º-A, 23.º, 25.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 38.º, 39.º, 43.º, 44.º, 47.º a 49.º, 51.º, 54.º a

58.º, 61.º a 63.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 73.º a 75.º, 77.º, 78.º, 94.º, 97.º a 100.º, 114.º, 116.º a 119.º, 121.º a

125.º, 127.º, 129.º, 130.º, 136.º, 138.º, 139.º, 141.º, 145.º a 148.º, 155.º, 156.º-A e 160.º do Estatuto da Ordem

dos Médicos passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público, que se rege pela respetiva lei de criação, pela Lei

n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, e pelo disposto no presente Estatuto.

Artigo 2.º

[…]

1 – […]

2 – A Ordem está, ainda, estruturada nas sub-regiões de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo, Vila

Real, Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Viseu, Beja, Évora, Faro, Lisboa Cidade, Grande

Lisboa, Oeste, Portalegre, Ribatejo, Setúbal e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 3.º

[…]

1 – […]

a) Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e o exercício da

profissão em matéria deontológica;

b) […]

c) […]