O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 34

4

f) O registo atualizado dos profissionais em livre prestação de serviços no território nacional, que se

consideram inscritos nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que contemple, pelo

menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) […]

iii) […]

iv) (Revogada.)

g) […]

Artigo 8.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados-Membros e à Comissão

Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores

de serviços já estabelecidos em outro Estado-Membro, nos termos do Capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da

Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000.

4 – Em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, a Ordem exerce as competências

previstas no n.º 7 do artigo 47.º e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Os regulamentos que disponham sobre a criação de especialidades, sobre a composição,

competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade e as normas de orientação técnica ou

organizativa que se apliquem às instituições do Sistema Nacional de Saúde, só produzem efeitos após

homologação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 10.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) A nível das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a assembleia regional das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira e o conselho médico das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

c) […]

d) A nível nacional, a assembleia de representantes, o conselho nacional, o bastonário, o conselho de

supervisão e o conselho fiscal nacional.

3 – […]

a) […]