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17 DE NOVEMBRO DE 2023

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d) Conceder os títulos profissionais de médico e de médico especialista;

e) […]

f) Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a

Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do

Conselho, deve ser público;

g) Exercer o poder disciplinar sobre os médicos, nos termos do presente Estatuto, realizando as

necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades

públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com a atividade;

h) […]

i) […]

j) […]

k) Emitir parecer não vinculativo, no âmbito dos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos

cursos que dão acesso à profissão médica;

l) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do disposto no RGPD,

devem ser públicos;

m) Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e

profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os

princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços, e no

n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do

Mercado Interno;

n) [Anterior alínea m);]

o) [Anterior alínea n);]

p) [Anterior alínea o).]

2 – […]

3 – A Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de

acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência

na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Artigo 7.º

[…]

Sem prejuízo do disposto no artigo 23.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, no n.º 3 do artigo 6.º do

Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva 2000/31/CE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de

informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno, a Ordem deve disponibilizar ao público

em geral, através do seu sítio eletrónico na internet, pelo menos as seguintes informações:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) O registo atualizado dos membros que contemple, pelo menos:

i) O nome, o domicílio profissional e o número da cédula profissional;

ii) […]

iii) […]